terça-feira, 26 de novembro de 2013

STJ indefere recurso do MP-RJ contra programa de sócio-torcedor do Flamengo


zico flamengo socio torcedor (Foto: Alexandre Vidal/Fla Imagem)A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ), afirmando que "não existe ilegalidade no cartão recarregável oferecido aos torcedores pelo programa de fidelização do Clube de Regatas do Flamengo". O órgão havia questionado a validade do cartão por criar vantagens somente para alguns torcedores e ajuizou ação coletiva de consumo com objetivo de que o clube fosse obrigado a disponibilizar o cartão, sem custo prévio, a todos os torcedores e devolver os valores cobrados a quem já o possui - o cartão garante a prioridade na compra de ingressos para sócio-torcedores e pode ser usado diretamente nas catracas de estádios.

Segundo o MPRJ, o clube está oferecendo ao portador do passaporte “aquilo que tem a obrigação legal de conceder a todos os torcedores: a compra do seu ingresso com agilidade, segurança, racionalidade e conforto”. O texto publicado nesta terça-feira no site do STJ diz também que: " O órgão (MP-RJ) não questionou a validade do programa de relacionamento em si, mas apenas parte desse programa, chamado de passaporte rubro-negro. O pedido do MP-RJ foi julgado improcedente pela primeira instância, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o qual não houve comprovação de abuso por parte do clube. Inconformado com a posição do tribunal, o MP recorreu ao STJ. Alegou que houve violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos artigos 13, 20 e 21 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03)".

O site do STJ explica ainda que, de acordo com a ministra Nancy Andrighi - relatora - "é necessário analisar se houve abuso à luz do Estatuto do Torcedor e do Código de Defesa do Consumidor, de maneira conjunta". Segundo ela, o Estatuto do Torcedor impõe exigências sobre segurança nos locais de competição, disponibilização de ingressos com o mínimo de 72 horas, implementação de sistemas de facilitação de compra de ingressos, pulverização dos pontos de venda e outros requisitos.  Entretanto, se esse serviço ofertado ao torcedor é tão deficiente quanto diz o MP-RJ, a solução - de acordo com a relatora - 'passa por pedido expresso de cumprimento das determinações do Estatuto do Torcedor, notadamente dos próprios dispositivos citados, e não pela homogeneização de tratamento entre os sócios torcedores e os demais torcedores, ou possíveis expectadores de um determinado jogo de futebol'.

A página do tribunal diz ainda que a ministra concluiu que “possível inadequação do clube em relação ao legal dever de qualidade no fornecimento do serviço deve ser discutida judicialmente, de forma solteira, sem o indevido atrelamento ao legítimo programa de relacionamento estabelecido pelo clube”.

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