O juiz substituto André Luiz Amorim Franco, da 9ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro foi o responsável por liberar Ronaldinho de
seu compromisso com o Flamengo. O meia-atacante alegou atrasos em
salário, fundo de garantia e outros benefícios para romper seu contrato
com o clube do Rio de Janeiro.
Em sua decisão, o magistrado explicou os motivos para a liberação
de Ronaldinho, e afirmou que o astro está na fase derradeira de sua
carreira. "(...) Posto caber ao autor desligar-se do clube inadimplente
para ingressar em outra agremiação, dando continuidade à sua carreira -
que, no caso deste atleta, já se aproxima do final (possibilidade de
dano irreparável)", determinou o juiz.
A diretoria do Flamengo emitiu nota a respeito do tema pouco após
a liminar ser obtida pelo jogador: "Sempre tratamos os assuntos
relacionados ao Ronaldinho em alto nível e internamente. Não esperávamos
uma atitude como essa. Agora, o caso está nas mãos de nosso
departamento jurídico, que irá tomar todas as medidas legais para
proteger os interesses do Flamengo. O clube é maior do que qualquer
pessoa e vai ser assim para sempre", citou texto assinado pela
presidente do clube, Patricia Amorim.
A crise de Ronaldinho com o Flamengo aumentou durante a semana. O
jogador viajou a Porto Alegre para acompanhar uma cirurgia de retirada
de tumor de sua mãe e faltou a três treinos da equipe. Ele também não
apareceu no embarque para Teresina, onde o time disputa nesta
quinta-feira um amistoso contra um combinado local.
Confira a seguir na íntegra a decisão do juiz substituto André Luiz Amorim Franco:
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROC. N. 0000681-71.2012.5.01.0009
Autor: Ronaldo de Assis Moreira
Réu: Clube de Regatas do Flamengo
Vistos ...
Por força de requerimento de antecipação dos efeitos da
tutela contido na inicial, determinei que os autos me viessem conclusos,
de imediato.
Trata-se de ação trabalhista em que o autor, conhecido
jogador de futebol (¿Ronaldinho Gaúcho¿), cobra de seu clube, o
Flamengo, salários em atraso, FGTS e demais vantagens.
Com tal mora, aciona o Judiciário com pleito de urgência,
visando rescindir indiretamente o seu contrato, por culpa do empregador.
DECIDO.
A nova redação do art. 114, da CF, deixa patente a competência desta Especializada para conhecer da matéria.
Os elementos dos autos, bem como a notoriedade do assunto,
indicam que o réu está, de fato, em mora com o autor, pelo atraso
contumaz de salários e do FGTS.
Há missiva remetida pelo autor (por seu procurador) ao
clube e à sua parceira Traffic, cobrando o pagamento dos salários
atrasados. Ambos com aviso de recebimento.
Na sequência, sobreveio notificação extrajudicial ao réu, também com AR ¿ todos anexados à estes autos.
O extrato do FGTS, por sua vez, indica flagrantemente a insuficiência dos depósitos.
A resolução indireta do contrato, a par de constar da lei,
insere-se nos ajustes firmados pelas partes, vale dizer, essa
possibilidade foi prevista expressamente.
De resto, incide, no caso, a regra da Lei 9615/98, do art. 31, da Lei 12.395, de 2011 c/c art. 483, d, da CLT.
Isso sem olvidar a premissa da Constituição Federal, que garante o livre exercício da profissão, no seu art. 5º, inciso VIII.
Se é certo que a intenção inicial do autor era cobrar o
réu e permanecer atuando pelo clube, não menos certo é que a
intensidade da mora já não lhe permite, sendo um direito seu buscar
romper o vínculo para, dada as peculiaridades da profissão, aderir à uma
outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade.
Neste contexto, emerge patente o fumus boni iuris,
constituído no débito contratual do réu (prova inequívoca); e o
periculum in mora, posto caber ao autor desligar-se do clube
inadimplente para ingressar em outra agremiação, dando continuidade à
sua carreira - que, no caso deste atleta, já se aproxima do final
(possibilidade de dano irreparável).
Inteligência: art. 273 do CPC e demais fundamentos das tutelas de urgência (em geral).
Logo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para
determinar a resolução indireta do contrato do autor, por falta grave do
empregador, liberando-o do vínculo desportivo, na forma do art. 31, da
Lei 12.395, de 2011.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo o réu por oficial de justiça.
Oficie-se, com urgência, à Confederação Brasileira de
Futebol (CBF), com cópia da presente decisão, liberando o vínculo
desportivo do autor - com possibilidade de fixação de multa diária em
caso de não cumprimento imediato.
Após, designe-se pauta de audiência.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012.
ANDRÉ LUIZ AMORIM FRANCO
Juiz do Trabalho
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