A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso
especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ), afirmando que
"não existe ilegalidade no cartão recarregável oferecido aos torcedores
pelo programa de fidelização do Clube de Regatas do Flamengo". O órgão
havia questionado a validade do cartão por criar vantagens somente para
alguns torcedores e ajuizou ação coletiva de consumo com objetivo de que
o clube fosse obrigado a disponibilizar o cartão, sem custo prévio, a
todos os torcedores e devolver os valores cobrados a quem já o possui - o
cartão garante a prioridade na compra de ingressos para
sócio-torcedores e pode ser usado diretamente nas catracas de estádios.
Segundo
o MPRJ, o clube está oferecendo ao portador do passaporte “aquilo que
tem a obrigação legal de conceder a todos os torcedores: a compra do seu
ingresso com agilidade, segurança, racionalidade e conforto”. O texto
publicado nesta terça-feira no site do STJ diz também que: " O órgão
(MP-RJ) não questionou a validade do programa de relacionamento em si,
mas apenas parte desse programa, chamado de passaporte rubro-negro. O
pedido do MP-RJ foi julgado improcedente pela primeira instância, o que
foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o qual
não houve comprovação de abuso por parte do clube. Inconformado com a
posição do tribunal, o MP recorreu ao STJ. Alegou que houve violação do
artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos artigos 13, 20 e
21 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03)".
O
site do STJ explica ainda que, de acordo com a ministra Nancy Andrighi -
relatora - "é necessário analisar se houve abuso à luz do Estatuto do
Torcedor e do Código de Defesa do Consumidor, de maneira conjunta".
Segundo ela, o Estatuto do Torcedor impõe exigências sobre segurança nos
locais de competição, disponibilização de ingressos com o mínimo de 72
horas, implementação de sistemas de facilitação de compra de ingressos,
pulverização dos pontos de venda e outros requisitos. Entretanto, se
esse serviço ofertado ao torcedor é tão deficiente quanto diz o MP-RJ, a
solução - de acordo com a relatora - 'passa por pedido expresso de
cumprimento das determinações do Estatuto do Torcedor, notadamente dos
próprios dispositivos citados, e não pela homogeneização de tratamento
entre os sócios torcedores e os demais torcedores, ou possíveis
expectadores de um determinado jogo de futebol'.
A página do
tribunal diz ainda que a ministra concluiu que “possível inadequação do
clube em relação ao legal dever de qualidade no fornecimento do serviço
deve ser discutida judicialmente, de forma solteira, sem o indevido
atrelamento ao legítimo programa de relacionamento estabelecido pelo
clube”.
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