1- No ano 2000, o Flamengo e a NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. celebraram um Contrato de Patrocínio e Fornecimento de Materiais Esportivos, que vinha sendo renovado sucessivamente, sendo que a mais recente dessas renovações previa um período de vigência de 3 (três) anos, entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2009;
2- Neste período, em especial nos últimos dois anos, a NIKE não cumpriu suas obrigações contratuais e causou graves prejuízos ao Flamengo.
3- O contrato dispõe que disputas entre as partes devem ser resolvidas por Arbitragem, nos termos da Lei n° 9.307/96;
4- Em junho, o Flamengo iniciou o procedimento arbitral exigindo a reparação dos prejuizos causados pela NIKE e em setembro o Tribunal Arbitral foi plenamente constituído;
5- Durante o período em que o Tribunal Arbitral estava sendo instalado, a NIKE obteve uma medida liminar junto à 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo para manter vigente o contrato até decisão do Tribunal Arbitral.
6- Em 2ª instância, o Tribunal decidiu que, com a instauração do Tribunal Arbitral, este é o competente para decidir todas as questões relativas ao litígio entre as partes, o que inclui a confirmação, ou não, da liminar deferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível.
O Flamengo tomou todas as providências possíveis para que a NIKE corrigisse suas falhas e constatou que a empresa não possui condições de cumprir suas obrigações contratuais, além de não estar alinhada com os objetivos do clube, valendo ressaltar que, em homenagem aos anos de relacionamento, o clube propôs à NIKE a rescisão amigável do contrato antes de iniciar o procedimento arbitral.
Tratativas visando à celebração de um novo contrato de fornecimento de material esportivo só foram iniciadas e concluídas depois de rescindido o Contrato e iniciado o procedimento arbitral.
Deste modo:
a) Não procede a informação publicada de que o Flamengo teria perdido "em terceira instância" ação contra a NIKE. A justiça comum não julga a referida ação e o Tribunal Arbitral sequer iniciou sua apreciação;
b) Não procede a informação publicada de que a empresa teria direito de preferência, que se estenderia de 90 a 180 dias após o encerramento do contrato, pois o mesmo é mantido apenas por força de medida judicial provisória e se encerraria em junho próximo, sendo que a preferência precisaria ser exercida 15 antes do fim do contrato;
c) Não procede a informação publicada de que haveria uma diferença de apenas R$ 500 mil entre as propostas. Dados acerca do Contrato com a NIKE, bem como quanto ao procedimento arbitral estão protegidos por dever de confidencialidade, que o Flamengo tenciona respeitar, ao contrário da NIKE e do jornalista que divulgou erroneamente (ou sabendo-as falsas) as notícias acima. De toda sorte, estão disponíveis aos seus órgãos internos, isto é, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, para verificação da disparidade entre os valores.
d) Demais, o eventual exercício de direito de preferência condiciona-se ao atendimento de todas as condições contratuais, e não somente ao pagamento da parcela em dinheiro.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008
Marcio Baroukel de Souza Braga
Presidente
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