A CBF divulgou
nesta segunda-feira a parte do Regulamento Específico da Série A do Campeonato
Brasileiro que direcionará o fair play trabalhista na competição. O mesmo texto
será utilizado para os regulamentos das Série B e C. De acordo com a nova
regra, o clube que atrasar os salários por 30 ou mais dias estará sujeito à
perda de três pontos por partida disputada. A punição só será exercida pelo
STJD mediante denúncia do atleta, seu advogado ou sindicato.
Ao anunciar a
regulamentação, o portal oficial da CBF divulgou que, “ao contrário de
algumas interpretações equivocadas que circularam após a aprovação da norma, o
direito de fazer a denúncia não será restrito ao atleta, podendo este ser
representado pelo advogado ou sindicato”. No entanto, segundo o advogado
especialista em direito desportivo e ex-membro do STJD, Paulo Bracks, tal
leitura da regra não está errada. A decisão de fazer a denúncia deve partir do
jogador.
Conselho
técnico na CBF na semana passada definiu a adoção do fair play
trabalhista para o Brasileirão. Séries B e C também adotaram a medida
(Foto: Rafael Ribeiro / CBF)
- Essa interpretação não é equivocada, cabe sempre ao
atleta. A entidade sindical pode formalizar essa comunicação, mas como o
sindicato vai fazer essa comunicação sem o consentimento do atleta? O sindicato
tem que saber dessa informação (falta de pagamento dos salários), e a
informação virá do atleta. Ele que dará a autorização. O advogado, ou o
sindicato, só atuará com a autorização do jogador. O sindicato não pode pleitear algo que o atleta não queria.
Passa pelo crivo do jogador. Existe a possibilidade de o sindicato fazer uma reclamação
geral, uma reclamação conjunta, mas os atletas teriam que dar a autorização
também – opinou Bracks.
O parágrafo 1 do regulamento diz que “ocorrendo atraso, caberá ao atleta
prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes
específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria
profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30
(trinta) dias contados do encerramento da competição”.
O clube, se punido,
perderá os pontos dos jogos que fizer enquanto não quitar os débitos. Caso não
haja mais partidas para fazer, os pontos serão descontados nos confrontos realizados
no período em que o time não pagou os salários. Para Bracks, ainda é difícil imaginar
a aplicabilidade da regra.
- Tem que
ver como vai ser um julgamento desses no STJD. O tribunal nunca teve essa técnica
de norma para fazer julgamentos como esse. Perda de pontas por conta de dívidas
trabalhistas é algo inédito na justiça desportiva. É difícil avaliar. Como o
tribunal vai caracterizar esse atraso? O tribunal não tem poderes para
solicitar os balancetes dos clubes. Esse é um trabalho da CBF, que não
consultou ninguém no STJD para criar a regra. A impressão é que a CBF colocou o
STJD em maus lençóis. A CBF poderia fazer esse controle simplesmente pedindo os
balancetes dos clubes todo mês.
Ao portal da CBF, o diretor financeiro da entidade, Rogério Caboclo,
ressaltou que a nova regulamentação, que foi copiada das competições da
Federação Paulista, é uma medida para garantir o pagamento dos salários dos
atletas. A punição aos clubes não é a meta, mas uma forma de prevenir os
atrasos.
- O desejo de todas as partes é que os clubes paguem em dia
e não haja necessidade de punição. Se tivermos poucas ou nenhuma condenação,
não significa que o Fair Play Trabalhista deu errado. O pagamento em dia é o
verdadeiro sucesso da lei. Ninguém pretende ver clubes sendo rebaixados ou
excluídos de competição por motivos que extrapolem o campo de jogo. Embora isso
possa ocorrer, naturalmente, em casos extremos – disse o diretor financeiro da
CBF.
Em outra regulamentação, que rege as transferências e
registros dos atletas, também foi incluído um artigo que prevê punições aos
clubes que estiverem em débito com seus atletas ou não pagar à outra equipe as
taxas por uma transferência. O time pode ser multado ou impedido de registrar
novos jogadores por até dois anos.
Confira o que diz o regulamento (válido para as Séries A, B
e C do Brasileiro):
Artigo 18 - O Clube que, por período igual ou superior a
30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida
única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato
Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará
sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de
reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva (STJD).
Parágrafo 1º - Ocorrendo atraso, caberá ao atleta
prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes
específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria
profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30
(trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da
possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida
desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.
Parágrafo 2º - Comprovado ser o Clube devedor, conforme
previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15
(quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras
em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por
partida.
Parágrafo 3º - A sanção a que se refere o caput deste
artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas da
competição que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência.
Parágrafo 4º - Caso inexista partida a ser disputada pelo
Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá
na dedução de três (3) pontos dentre os já conquistados na competição.
Parágrafo 5º - Caso não haja Lei específica sobre este
tema, a regra aprovada à unanimidade pelos 20 clubes da série A, em reunião do
Conselho Técnico datada de 2 de março de 2015, valerá a partir do início da
competição até 30 (trinta) dias após o seu término, não se considerando débitos
trabalhistas anteriores e posteriores.
Parágrafo 6º - Esta norma é aplicável sem prejuízo do
disposto no artigo 66A do RNRTAF – Regulamento Nacional de Registro e
Transferência de Atletas de Futebol, resultante de regra vinculante e
obrigatória da FIFA, conforme circular nº 1468/2015, de 23/02/15.
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